Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8629, de 11 de dezembro de 2019
Nº 8629/2019
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e definidos seus princípios e objetivos, nos termos desta Lei.
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino no Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
Ia capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
IIo desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades;
IIIo respeito às diversidades regionais e locais;
IVa cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
Va promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VIa promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VIIa transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3.
A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
Ifomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
IIestimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IVincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e politicas públicas para o empoderamento feminino;
VIdespertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIIpotencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO III
DO EMPREENDEDORISMO FEMININO Seção I Dos Eixos de Atuação
Art. 4.
O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora, por meio de 4 (quatro) eixos:
Ieducação empreendedora;
IIcapacitação técnica;
IIIacesso ao crédito;
IVdifusão de tecnologias. Seção II Da Educação Empreendedora
Art. 5.
No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode se dar por meio das seguintes ações:
Iestímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
IIestímulo à formação cooperativista;
IIIoferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino. Seção III Da Capacitação Técnica
Art. 6.
A capacitação técnica, que pode ser dada, pelo Estado, deve ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
Iconhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
IInoções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
IIInoções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IVplanejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
Vnoções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VIfundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento. Seção IV Do Acesso ao Crédito
Art. 7.
O Estado pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
Art. 8.
O estado pode regulamentar esta Lei e pode especificar, além de outros requisitos, os seguintes:
Ias bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
IIo prazo de carência;
IIIo prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IVseguro, encargos e garantias;
Parágrafo únicoPode ser permitida a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente. Seção V Da Difusão de Tecnologias
Art. 9.
A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras pode se dar por meio das seguintes ações:
Iincentivo à criação de polos tecnológicos e à formação de redes de mulheres empreendedoras, com capacidade de influenciar a agência de políticas públicas em prol dos interesses das mulheres;
IIestímulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
IIIincentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino pode utilizar os instrumentos legais de política de fomento.
§ 1ºAs estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral, que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
§ 2ºAs despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual de que trata esta Lei podem se adequar às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.
Art. 11.
Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, pode firmar parcerias público-privadas, bem como convênios.
Art. 12.
Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. INSTITUTI 2509122019 Iniciativa da Deputada Maria Mendonça – PSDB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 11 DE DEZEMBRO DE 2019