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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8623, de 28 de novembro de 2019

Nº 8623/2019

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Dispõe sobre medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados nos supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe, devem, nos termos desta Lei, adotar medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei consideram-se:
Iagrotóxicos e afins:
a)os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b)substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IIcomponentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
IIIsupermercados: aqueles que possuem área de venda de 3.000 a 5.000 metros quadrados;
IVhipermercados: aqueles que possuem área de venda superior a 5.000 metros quadrados;
Art. 3.
Para o cumprimento desta Lei devem ser fixados no interior dos supermercados e hipermercados materiais informativos sobre os malefícios causados pelo uso abusivo de agrotóxicos na produção de alimentos, nas proximidades da área de venda de legumes, frutas, verduras e hortaliças nesses estabelecimentos comerciais.
Parágrafo únicoEsses materiais informativos devem possuir linguagem de fácil entendimento, além de ilustrações que auxiliem a compreensão da informação.
Art. 4.
Os supermercados, hipermercados e casas atacadistas que descumprirem esta Lei devem ser enquadrados no que diz a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu Título II.
Art. 5.
O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. DISPÕE 2504122019 Iniciativa da Deputada Kitty Lima – REDE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 05 DE DEZEMBRO DE 2019

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