Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8620, de 28 de novembro de 2019
Nº 8620/2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Associação Integrada de Mulheres da Segurança Pública em Sergipe – ASIMUSEP-SE, com sede e foro na Cidade de Aracaju - SE, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua Japaratuba, nº 554, Bairro Santo Antônio, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à Associação Integrada de Mulheres da Segurança Pública em Sergipe – ASIMUSEP-SE, com sede e foro na Cidade de Aracaju - SE, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua Japaratuba, nº 554, Bairro Santo Antônio, no Município de Aracaju, neste Estado, cuja área total mede 107,78m² (cento e sete vírgula setenta e oito metros quadrados).
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, tem como objetivo criar um ambiente de acolhimento, prestando serviços tais como assistência social, jurídica e psicológica, para as mulheres associadas à ASIMUSEP-SE, sendo esta a única e exclusiva finalidade, ficando proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1ºFeita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação e obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou extinção da entidade, o referido imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, devem correr integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, com a participação da donatária, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. AUTORIZA 1019112019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 28 DE NOVEMBRO DE 2019