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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8607, de 25 de novembro de 2019

Nº 8607/2019

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Art. 1.
Ficam modificados o Art. 12, § 2º; o Art. 14, caput; o Art. 18, § 1º; o

Inclui e altera dispositivos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
, § 3º; o Art. 23, X; o Art. 28, II e os §§ 1º e 2º; o Art. 33, § 2º; o Art. 41, caput; o
Art. 42.
, caput e o parágrafo único; e acrescidos o § 7º, ao Art. 12; os §§ 1º e 2º ao Art. 41, todos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 12. …
§ 1º...
§ 2ºO empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. ………………………………………......………………………………….
§ 7ºAs exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. (art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 140, de “Art. 14. A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. …………………………………..........…………………………………” “Art. 18. …
§ 1ºSendo o caso, será exigida ainda a outorga ou certidão de dispensa de outorga para uso de água emitida pelo órgão competente. …………......…………………………………………………………...…” “Art. 20. … ..
§ 2º..
§ 3ºO prazo será suspenso, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise, de acordo com §1º do art. 12 desta Lei e com o §2º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.” “Art. 23. …
I... ......……………………………………………………………………….…
XNão realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de qualquer tipo de efluente, em desacordo com a Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005; ......……………………………………………………………………...…” “Art. 28. …
I...
IIA denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe, desde que a omissão ou informações não verídicas sejam de sua responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
III...
§ 1ºO responsável técnico será subsidiariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de culpa, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2ºA ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento, podendo o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis.” “Art. 33. …
§ 1º…
§ 2ºDa decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, caberá recurso ao CEMA no prazo de 20 dias úteis, nos moldes do § 5º do art. 13 desta Lei.” “Art. 41. A localização, instalação, modificação, ampliação, operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Adema, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, considerados os dispositivos desta Lei, da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis. (Conforme art. 13 da Lei nº 8.327/2017 – LEI DA CARCINICULTURA).
§ 1ºNão se aplica o disposto no art. 34 desta Lei aos empreendimentos de carcinicultura.
§ 2ºO pedido de renovação de licença em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, também prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao pagamento de multa.” “Art. 42. Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01 e 02.02, e Anexo III, desta Lei.
Parágrafo únicoOs empreendimentos que já operavam, comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização ambiental nos termos do § 6º do artigo 11-A e do art. 61- A, ambos da Lei (Federal) nº 12.651/2012, estando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 e 02.02 do Anexo I e com o Anexo III desta Lei, enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento.”
Art. 2.
O Anexo III, Grupo 02.00 – AQUICULTURA, fica modificado para inclusão de tabelas específicas para as atividades 02.01 e 02.02 (Carcinicultura), nos seguintes moldes: GRUPO 02.00 – AQUICULTURA ATIVIDADES 02.01 E 02.02 – CARCINICULTURA Tabela I - Caracterização ecológica das espécies e sistemas de cultivo Potencial de Severidade da Espécie: Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). Extensivo: Dependente exclusivamente dos alimentos naturais do sistema. Semi-intensivo: Dependente da oferta complementar de alimentos aos naturais do sistema. Intensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e de sistemas de aeração artificial com utilização de forma pontual. Superintensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e de sistemas de aeração artificial com utilização contínua. Tabela II - Caracterização dos empreendimentos. Legenda: PB = pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie; PM = pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie; PA = pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie; MB = médio porte com baixo potencial de severidade da espécie; MM = médio porte com médio potencial de severidade da espécie; MA = médio porte com alto potencial de severidade da espécie; GB = grande porte com baixo potencial de severidade da espécie; GM = grande porte com médio potencial de severidade da espécie; GA = grande porte com alto potencial de severidade da espécie; EB = porte excepcional com baixo potencial de severidade da espécie; EM = porte excepcional com médio potencial de severidade da espécie; EA = porte excepcional com alto potencial de severidade da espécie. Tabela III - Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de abrangência da bacia do São Francisco. Fonte: Portaria IBAMA 145/98. Tabela IV - Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de abrangência do Litoral Norte/Nordeste. Fonte: Portaria IBAMA 145/98. Tabela V – Enquadramento conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador do Empreendimento. Tabela VI - Enquadramento conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador do Empreendimento.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo INCLUI 0119112019 JRNC. Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral – PODE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE NOVEMBRO DE 2019

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