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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8606, de 25 de novembro de 2019

Nº 8606/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio, no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe devem incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.
Art. 2.
Entre as ações a serem desenvolvidas, para implantação das medidas a que se refere o art. 1º desta Lei, devem estar incluídas palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 1919112019 JRNC. Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE NOVEMBRO DE 2019

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