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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8592, de 8 de novembro de 2019

Nº 8592/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, e não mais vigentes no Estado de Sergipe em 08 de agosto de 2017, nos termos da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos pelas normas relacionadas nos Anexos I a VIII do Decreto n° 40.215, de 28 de dezembro de 2018, não mais vigentes em 08 de agosto de 2017, em cumprimento à Lei Complementar (Federal) n° 160, de 07 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS n° 190, de
Art. 2.
A remissão e a anistia previstas no “caput” do art. 1° ficam condicionadas:
Ià desistência de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais;
IIà desistência de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
IIIà assunção das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados na decisão judicial que homologar a desistência, conforme estabelece o art. 90 do Código de Processo Civil – CPC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019 ESTABELECE 0101112019 JRNC.

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