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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8585, de 14 de outubro de 2019

Nº 8585/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara a “Festa de São Judas Tadeu”, na Cidade de Aracaju, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a “Festa de São Judas Tadeu”, na Cidade de Aracaju, a qual ocorre, anualmente, de 19 a 28 de outubro.
Art. 2.
A “Festa de São Judas Tadeu”, na Cidade de Aracaju, fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DECLARA 0702102019 JRNC. Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – MDB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019

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