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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8584, de 14 de outubro de 2019

Nº 8584/2019

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Altera dispositivos da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4º do art. 2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1º... ..........................................................................................................
§ 4ºFarão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular ou beneficiário do respectivo plano de saúde. (NR) .......................................................................................................”
Art. 2.
O inciso VI do art. 4º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
I... ............................................................................................................
VIde outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, salvo se ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 1802102019 Iniciativa do Ministério Público de Sergipe PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019

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