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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8582, de 14 de outubro de 2019

Nº 8582/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais no Estado de Sergipe, com a seguinte redação: “Art. 1º ...
Parágrafo único...
I... ................................................................................................
VIIcomunitários, aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de afeto, dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ACRESCENTA 0202102019 JRNC. Iniciativa da Deputada Kitty Lima – REDE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019

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