Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8581, de 14 de outubro de 2019
Nº 8581/2019
Institui o “Abril Laranja”, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o “Abril Laranja”, no Estado de Sergipe, a ser referenciado, anualmente, no mês de abril, para ajudar na prevenção da crueldade contra animais.
Parágrafo únicoFica incluído o “Abril Laranja”, no Calendário Oficial Anual de Eventos do Estado de Sergipe, no mês de abril.
Art. 2.
Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, deve ser procedida a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 3.
No mês do “Abril Laranja” devem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
Ialertar e conscientizar a população sobre os maus tratos em animais e promover debates sobre a importância do tema abordado;
IIcontribuir para a redução dos casos de maus tratos em animais no Estado de Sergipe;
IIIestabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e particulares, visando ampliar o debate sobre o tema;
IVestimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 4.
O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019 INSTITUI 1802102019 JRNC. Iniciativa da Deputada Kitty Lima – REDE