Considera-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:Ifilmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora;
IIcolas rápidas e isqueiros;
IIIleite em pó e farináceos;
IVmeias elásticas e compressivas;
Vcartões telefônicos e recarga para celular;
VIperfumes e cosméticos;
VIIprodutos de higiene pessoal;
VIIIbebidas lácteas;
IXprodutos dietéticos e light;
Xrepelentes, inclusive elétricos;
XIcereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XIImel;
XIIIprodutos ortopédicos;
XIVartigos para bebê;
XVprodutos de higienização de ambientes;
XVIprodutos para diabéticos;
XVIIprodutos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
XVIII - produtos para dieta e nutrição integral;
XIXchocolates e achocolatados;
XXsorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;
XXIbebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás e energéticos;
XXIIbiscoitos, bolachas, pães e bolos industrializados, todos em embalagens originais;
XXIII - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXIVlentes de contato e óculos para leitura;
XXValimentos para lactentes substitutos do leite materno e leites infantis modificados;
XXVIprodutos, aparelhos e acessórios para bebês;
XXVII - produtos, aparelhos, kits e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
XXVIII - vitaminas, minerais, isolados ou associados entre si;
XXIXjornais e revistas de circulação periódica;
XXXprodutos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos e comedouros.