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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8578, de 18 de setembro de 2019

Nº 8578/2019

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Art. 1.
A comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de menor complexidade, úteis à população, em farmácias e drogarias do Estado de Sergipe, ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoAplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do art. 4º da Lei (Federal) n o 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Dispõe sobre a comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de menor complexidade em farmácias e drogarias instaladas no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:
Ifilmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora;
IIcolas rápidas e isqueiros;
IIIleite em pó e farináceos;
IVmeias elásticas e compressivas;
Vcartões telefônicos e recarga para celular;
VIperfumes e cosméticos;
VIIprodutos de higiene pessoal;
VIIIbebidas lácteas;
IXprodutos dietéticos e light;
Xrepelentes, inclusive elétricos;
XIcereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XIImel;
XIIIprodutos ortopédicos;
XIVartigos para bebê;
XVprodutos de higienização de ambientes;
XVIprodutos para diabéticos;
XVIIprodutos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;

XVIII - produtos para dieta e nutrição integral;

XIXchocolates e achocolatados;
XXsorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;
XXIbebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás e energéticos;
XXIIbiscoitos, bolachas, pães e bolos industrializados, todos em embalagens originais;

XXIII - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;

XXIVlentes de contato e óculos para leitura;
XXValimentos para lactentes substitutos do leite materno e leites infantis modificados;
XXVIprodutos, aparelhos e acessórios para bebês;

XXVII - produtos, aparelhos, kits e acessórios para testes físicos e exames patológicos;

XXVIII - vitaminas, minerais, isolados ou associados entre si;

XXIXjornais e revistas de circulação periódica;
XXXprodutos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos e comedouros.
Art. 3.
As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
Idispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
IIcumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
IIIexpor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 4.
Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo únicoÉ proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como cigarros, bebidas alcoólicas, veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 5.
Considera-se, dentre outros, serviços de menor complexidade, úteis à população:
Ireprodução de documentos através de xerocópias ou outro meio hábil, observada a legislação pertinente quanto às obras artísticas e literárias;
IIrecebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares;
IIIinstalação de "caixas rápidos" e outros serviços de autoatendimento bancário;
IVfotografias instantâneas;
Vencadernações;
VIplastificações;
VIIinstalação de terminais de acesso à Internet;
VIIIvender, carregar e/ou recarregar cartões/créditos para telefone fixo e móvel;
IXcarregar e/ou recarregar cartões/créditos para transporte coletivo urbano.
Parágrafo únicoA prestação de serviços de menor complexidade, úteis à população, realizados nas dependências das farmácias e drogarias, não podem prejudicar o regular e adequado atendimento ao consumidor na comercialização de medicamentos, nem criar condições de insalubridade.
Art. 6.
Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei podem ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Dispõe 1416092019 JRNC. Iniciativa do Deputado Luciano Bispo – MDB e do Deputado Zezinho Sobral – PODE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 18 DE SETEMBRO DE 2019

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