Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8569, de 3 de setembro de 2019

Nº 8569/2019

Ver fonte oficial 7 artigos

ROnVIR SERGIPE LEINº. 8 666 DE 2019 GOVERNO DO ESTADO Dispõe sobre a criação do Complexo Industrial Portuário de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DOESTADODESERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Estadual, do Complexo Industrial Portuário de Sergipe, a ser localizado nos Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Laranjeiras e Maruim, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos na região. Parágrafo único. A implantação e o desenvolvimento do complexo de que trata o \"caput\" deste artigo devem ser efetuados em áreas a serem delimitadas por Decreto do Poder Executivo Estadual, regularmente disponibilizadas pelos Municípios envolvidos, após a formalização de Protocolos de Intenções que devem estabelecer as obrigações do Estado e dos Municipios.
Art. 2.
O Complexo Industrial Portuário de Sergipe deve ser gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, através da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE.
Art. 3.
Com o objetivo de atrair empresas e dar segurançajurídica para os investidores, o Estado de Sergipe, através da SEDETEC, pode firmar convênios com os Municípios envolvidos na zona de influência do Complexo Industrial Portuário, objetivando padronizar os procedimentos e definir uma política municipal de incentivos fiscais.
Art. 4.
As empresas que se instalarem no Complexo Industrial Portuário de Sergipe podem usufruir dos benefícios previstos no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, mediante a aprovação dos seus projetos no Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 5.
Esta Lei deve ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. 8 2 S RGIPE GOVERNO DO ESTADO LELNº. 3469 DE
0)DESCIEMBRODE 2019
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, DZ. de de 2019: 198º da Independência e 131º da República. BEIJIVALDO G DOESTADO DO VA Secretário de Estado do Desenvolvimento Econ A ico Jdão A de Carva lho e da Ciência e Tecnologia José Catlos Felizóla Soares Fi Secretári \"de Estado Geral de Goperno JRNC. DISPÕE 1129082019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.