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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8562, de 28 de agosto de 2019

Nº 8562/2019

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Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência.
Art. 2.
A Rede de Proteção à Saúde e de Assistência Social da Mulher Vítima de Violência consiste na atuação integrada de órgãos públicos estaduais, segundo as respectivas competências legalmente estabelecidas, com vistas ao oferecimento de atendimento prioritário à mulher vítima de violência.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, cabe serem expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo INSTITUI 1209082019 JRNC. Iniciativa da Deputada Janier Mota – PL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2019

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