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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8536, de 29 de maio de 2019

Nº 8536/2019

Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Região Nordeste para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - CONSÓRCIO NORDESTE, disposto no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoCom o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, fica este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO NORDESTE.
Art. 2.
Fica ratificado o Anexo I do Protocolo de Intenções com a criação dos empregos públicos comissionados nele previstos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. RATIFICA 0127052019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 29 DE MAIO DE 2019 ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE). Os Estados da BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE, subscritores deste Protocolo, Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse público; Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107/2005 e consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos em âmbito nacional; Considerando que a instituição de Consórcio Público entre os Estados do Nordeste pode propiciar:  ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral realizadas em conjunto pelos entes consorciados;  acesso a informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;  melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;  fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias;  estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;  ampliação de redes colaborativas entre os Estados;  promover inovação a partir da ligação de setores com uma maior coordenação e coerência. RESOLVEM Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, a ser submetido aos respectivos Poderes Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA 1ª (Dos subscritores) São subscritores deste Protocolo de Intenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:

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CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS CLAÚSULA 8ª (Dos objetivos) O CONSÓRCIO NORDESTE tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação

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TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 12ª (Do estatuto) O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.

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CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA 13ª (Dos órgãos) São órgãos do Consórcio:

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CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL Seção I Do funcionamento CLÁUSULA 14ª. (Da assembleia) A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.

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CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:

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CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.

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CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20ª.

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TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS HUMANOS Seção I Dos empregos comissionados CLÁUSULA 30ª (Dos cargos comissionados). Ficam criados os empregos comissionados constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções:

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CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA Seção I Dos contratos CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços). Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente. CLÁUSULA 37ª (Do registro de preços). Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio. Seção II Da integridade e da transparência CLÁUSULA 38ª (Da integridade). O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. CLÁUSULA 39ª (Da transparência). Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

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CAPÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA 40ª (Da gestão associada) Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.

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TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 43ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

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I

II

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE CLÁUSULA 46ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

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I

II

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO CLÁUSULA 49ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

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CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO CLÁUSULA 50ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:

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CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA 52ª (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

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TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 53ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis. CLÁUSULA 54ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:

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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Da elaboração dos Estatutos CLÁUSULA 56ª (Da Assembleia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.

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CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO CLÁUSULA 58ª A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial e o assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.

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