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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8522, de 30 de abril de 2019

Nº 8522/2019

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Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 1ºFicam os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados obrigados a afixarem nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 2ºEstando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento preferencial e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento preferencial, deve ser assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista preferência de atendimento entre os demais públicos.
Art. 2.
Têm preferência de tramitação, que não pode ser superior a instituídos por lei para pessoas portadoras de Transtorno do Espectro AutistaTEA.
Art. 3.
É considerada falta grave, a não observância ou o não cumprimento desta Lei por servidor público Estadual, respondendo por sua conduta faltosa nos termos do art. 277 e seguintes da Lei n° 2.148 de 21 de Dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 4.
Os estabelecimentos privados citados nesta Lei, no caso de seu descumprimento, ficam sujeitos a uma multa de 500 UFP/SE (quinhentas unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), e de 1.000 UFIRs (mil unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), a cada reincidência.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas nesta Lei, deve ser exercida por órgão competente, indicado pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados citados nesta Lei passam a ter um prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua entrada em vigor, para se adaptarem às regras desta mesma Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. OBRIGA 0116042019 Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel – PSB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE ABRIL DE 2019

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