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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8512, de 22 de abril de 2019

Nº 8512/2019

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado no Povoado Feijão, no Município de São Cristóvão - SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão - SE, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado no Povoado Feijão, s/n, nesse município, onde funcionou a Escola Estadual Rural Povoado Feijão.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ser com a única e exclusiva finalidade de desenvolver políticas públicas sociais, notadamente no campo da oferta de educação pública de qualidade voltada à comunidade local, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes a mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. AUTORIZA 0216042019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE ABRIL DE 2019

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