Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8510, de 22 de janeiro de 2019
Nº 8510/2019
Altera o inciso VI do art. 15, os artigos 20, 21, 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30; revoga o artigo 17 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O inciso VI do art. 15 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...
I... ......................................................................................
VItransportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária; ...............................................................................”
Art. 2.
Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses no Estado de Sergipe.” NR “Art. 21 São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.” NR
Art. 3.
Os artigos 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30, da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ...
I...
IImulta de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); ...............................................................................” "Art. 28. ...
I...
IImulta de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); ...............................................................................” “Art. 29. ...
I...
IImulta de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); ...............................................................................” "Art. 30. As penalidades previstas nos artigos 26, conta: ...............................................................................”
Art. 4.
Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 0216012019 Iniciativa dos Deputados Jeferson Andrade – PSD, Gustinho Ribeiro – PRP e Jairo de Glória - PRB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2019