Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8507, de 22 de janeiro de 2019
Nº 8507/2019
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana Estadual de divulgação, informação, e esclarecimentos dos direitos das pessoas com neoplasia maligna (câncer).
Parágrafo únicoA divulgação, informação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna, devem ser instituídos preferencialmente nos meses de fevereiro e abril, comemorativos ao dia mundial do câncer e ao dia mundial de combate ao câncer, respectivamente.
Dispõe sobre informação, divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 2.
A Semana Estadual de Divulgação, Informação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer), deve proporcionar às mesmas todas as informações, esclarecimentos e os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:
Iaposentadoria por invalidez;
IIauxilio – doença;
IIIisenção de Imposto de Renda - IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS;
IVisenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;
Visenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA , na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIisenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIIisenção de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIIIquitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;
IXsaque integral junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Xsaque junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/PASEP;
XIcirurgia plástica reparadora da mama;
XIIconcessão de renda mensal vitalícia;
XIIIandamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIVpreferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XVfornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0317012019 JRNC. Iniciativa da Deputada Maria Mendonça – PSDB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2019 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.507 DE 21 DE JANEIRO DE 2019 Dispõe sobre informação, divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 64 da Constituição Estadual, a seguinte parte vetada da Lei nº 8.507, de 21 de janeiro de 2019: .......................................................................................................... “Art. 3º A divulgação mencionada no “caput” do artigo 1° desta Lei deve ser feita através de "folders" educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a rede pública de saúde do Estado de Sergipe, dentro das universidades, nos supermercados, nas agências bancárias, rádio, televisão, entre outras formas para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Fica a cargo da Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo toda a logística necessária para a realização da Semana mencionada no “caput” do artigo 1º desta Lei, bem como a designação de profissionais da área da saúde, como oncologistas, psicólogos, entre outros, como também a designação de advogados para prestarem esclarecimentos jurídicos sobre todos os procedimentos necessários para que as pessoas portadoras da Neoplasia Maligna possam pleitear seus direitos, garantias e benefícios.” .............................................................................................................. Aracaju, 15 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0317012019 PROMULGAÇÃO Iniciativa da Assembléia Legislativa JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2019 OBS: Arts. Inclusos por motivo de rejeição do VETO enviado para Assembléia em 21 de janeiro de 2019