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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8502, de 31 de dezembro de 2018

Nº 8502/2018

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, com débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa estadual, relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.
§ 1ºA liquidez e certeza da dívida das concessionárias deve ser atestada mediante declaração do gestor competente e apurada em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, relativo à obrigação do Estado de Sergipe inadimplida.
§ 2ºA compensação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado da declaração na qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3ºA compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 4ºA declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5ºNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.
§ 6ºDeve ser considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7ºNa hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser inferior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica na quitação total da diferença pelo contribuinte, a ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8ºA proposta de compensação prevista neste artigo:
Inão cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
IIinduz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até
IIInão isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos em lei.
§ 9ºOs créditos tributários compensáveis na forma deste artigo compreende o ICMS e seu acréscimo legais, excluídas as multas fiscais e seu consectários.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica com créditos tributários, na forma que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A compensação das dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito fiscal a ser utilizado na forma disposta na legislação tributária estadual e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1ºNa hipótese de que trata este artigo o valor mensal a ser compensado mediante crédito fiscal não pode exceder a 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido apurado pela concessionária.
§ 2ºCabe ao Poder Executivo estabelecer as condições para a compensação de que trata este artigo.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, as dívidas devem ser aquelas contraídas e devidamente reconhecidas em função do fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, assim como, da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe, prestados diretamente pelas empresas que aderirem formalmente à compensação objeto desta mesma Lei, devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 4.
É condição à compensação a que se refere esta Lei que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 5.
É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo AUTORIZA 1428122018 SEFAZ JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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