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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8494, de 2 de janeiro de 2019

Nº 8494/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revê o vencimento básico dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, no percentual de 3,56% (três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Parágrafo únicoEstende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI’s a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo REVÊ 0426122018 MP JRNC. Iniciativa do Ministério Público de Sergipe PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2019

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