Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8489, de 2 de janeiro de 2019
Nº 8489/2019
Altera o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458, de normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................
§ 3ºA compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 21 de dezembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo. ......................................................................................... ” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 3226122018 SEFAZ REFIS PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2019