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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8486, de 2 de janeiro de 2019

Nº 8486/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a divulgação dos nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas atividades e, se for o caso, pelas chefias de plantão, nas entradas principais e de acesso ao público dos Hospitais, Casas de Saúde, Prontos-Socorros e Ambulatórios localizados no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os Hospitais, Casas de Saúde, Prontos-Socorros e Ambulatórios, localizados no Estado de Sergipe, obrigados a divulgar, em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público e nos sítios de internet, os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas respectivas atividades, e, se for o caso, pelas chefias de plantão.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 1510122018 Iniciativa do Deputado Luciano Bispo - MDB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DEJANEIRO DE 2019

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