Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8482, de 10 de dezembro de 2018
Nº 8482/2018
Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O subsídio mensal de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, passa a ser de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo únicoÉ mantido o escalonamento de que trata a Lei nº 7.617, de 14 de maio de 2013, no que diz respeito ao subsídio mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do cargo de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e às Normas pertinentes constantes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 7.995, de 15 de abril de 2015. Aracaju, 07 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DISPÕE 1307122018 TC JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2018