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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8478, de 29 de novembro de 2018

Nº 8478/2018

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Japoatã, o imóvel localizado na Rua Pacatuba s/n, Povoado Tatu, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Japoatã - SE, o imóvel de sua propriedade, onde funcionava a Escola Estadual Manoel Reinaldo dos Santos, localizado na Rua Pacatuba, s/n, Povoado Tatu, naquele Município, com a área descrita no § 1º deste artigo.
§ 1ºO imóvel em apreço possui a área total de 1.463,88m² (mil quatrocentos e sessenta e três vírgula oitenta e oito metros quadrados) e área construída de 290,05m² (duzentos e noventa vírgula zero cinco metros quadrados).
§ 2ºA cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de políticas públicas sociais, notadamente no campo da oferta de educação pública, voltada à comunidade local, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da sua Superintendência de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo AUTORIZA 1327112018 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2018

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