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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8469, de 25 de setembro de 2018

Nº 8469/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, no percentual de 3% (três por cento), a partir de 1º de setembro de 2018.
Parágrafo únicoEstende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI´s a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2018.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 24 de setembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo REVÊ 0221092018 MP JRNC. Iniciativa do Ministério Público de Sergipe PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018

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