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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8467, de 21 de setembro de 2018

Nº 8467/2018

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia, no Estado de Sergipe.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
Iaumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IIcontribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
IIIestimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IVestimular o uso de energia solar fotovoltaica e termosolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais, assim como nos empreendimentos públicos e privados;
Vcontribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica pela implantação de sistemas híbridos de energia solar fotovoltaica;
VIreduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo e a emissão de gases de efeito estufa;
VIIestimular a implantação, em território do Estado de Sergipe, de indústria de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar fotovoltaica;
VIIIestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistema de energia solar.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado pode:
Ipromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem o aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IIestimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a cooperação internacional tendo por finalidade ampliar a competitividade, a produtividade e a eficiência energética do Estado;
IIIdesenvolver campanhas de educação ambiental sobre o aproveitamento do potencial solar do Estado de Sergipe;
IVpromover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
Vfomentar ações e projetos que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
VIfomentar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área de energias renováveis, em especial a solar;
VIIelaborar estudos e implantar sistemas de geração distribuída solar fotovoltaica nos prédios da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIfirmar convênios com instituições públicas e privadas a fim de garantir o fomento de pesquisas e projetos que visem:
a)ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistema de energia solar fotovoltaica;
b)à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação, e a manutenção de projetos de sistema de energia solar fotovoltaica.
Art. 4.
O Estado pode desenvolver programas e ações que visem:
Ià instalação de sistema de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
IIà instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em áreas urbanas e na iluminação pública;
IIIà instalação de sistemas de energia termosolar para aquecimento de água e residências de famílias de baixa renda;
IVà divulgação e ao estímulo de energia solar fotovoltaica;
Và atração de investimentos para a implantação de usinas solares.
Art. 5.
Deve ter preferência, na forma do regulamento e sempre que possível, a adoção do sistema de geração distribuída fotovoltaica:
Ina construção de prédios públicos estaduais;
IIna construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
IIIna implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico Social.
Art. 6.
Na celebração de Convênio com ou pelo Estado para a construção de conjuntos habitacionais, devem ter prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule a geração e o uso de energia solar fotovoltaica, e aquecimento de água em edificações.
Art. 7.
Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2018 JRNC. INSTITUI 1218092018 Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB

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