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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8461, de 10 de setembro de 2018

Nº 8461/2018

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Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada ao recebimento do Selo Justiça em Números e o alcance de metas diretamente relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em Números, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 2.
Devem fazer jus ao bônus de que trata esta Lei todos os servidores do Poder Judiciário.
Art. 3.
Os resultados podem ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário Estadual.
Art. 4.
O valor do Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ deve corresponder a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nível médio (NM), letra "A".
§ 1ºO Bônus instituído por esta Lei deve ser pago no primeiro semestre do ano, tendo por base os resultados publicados no ano anterior.
§ 2ºO valor do Bônus deve ser proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça durante o ano ao qual se refere a medição de resultados.
Art. 5.
O Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ constitui prestação pecuniária eventual, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não é considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou beneficio, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
Art. 6.
O Tribunal de Justiça deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos em relação ao ano de 2017. Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Institui 1029082018 TJ Iniciativa do Tribunal de Justiça de Sergipe (Poder Judiciário) PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2018

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