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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8446, de 6 de julho de 2018

Nº 8446/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei n.º 8.192, de 28 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº. 8.192, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: “Art. 5º ...
Parágrafo únicoNa hipótese do requisito descrito no “caput” deste artigo, não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. JRNC. ACRESCENTA 0103072018

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