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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8441, de 6 de julho de 2018

Nº 8441/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Auxílio Bolsa-Estudo, destinado aos servidores efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com a finalidade de incentivar e aumentar o nível de escolaridade dos referidos servidores, através de cursos de graduação e pós-graduação em áreas de interesse dos órgãos do mesmo Poder, conforme estabelecido em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1ºPara efeito do disposto no “caput” deste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as respectivas instituições de ensino que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou conferidos pelas Escolas Oficiais da Magistratura e pela Escola Judicial de Sergipe – EJUSE.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se, também, como curso de graduação, os cursos superiores de tecnologia.
§ 3ºAs orientações estipuladas por esta Lei, assim como na sua regulamentação, devem obedecer as normas constantes da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e suas alterações.
§ 4ºSomente devem ser admitidos como cursos de graduação e de pós-graduação, aqueles com duração mínima exigida de acordo com a legislação federal aplicável.

Institui o Auxílio Bolsa-Estudo para Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei:
Inão possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
IInão constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;
IIInão pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;
IVnão pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 3.
O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido ao servidor para ressarcimento de despesas relativas ao valor de mensalidade e de taxa de matrícula, cobradas por estabelecimento de ensino, com referência aos cursos indicados no art. 1º desta Lei.
§ 1ºO valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:
IR$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em caso de curso de graduação;
IIR$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de curso de pósgraduação “lato sensu”, em nível de Especialização;
IIIR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em caso de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de Mestrado;
IVR$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de Doutorado.
§ 2ºEm nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos nos incisos I a IV do §1º deste artigo, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre a conclusão de um curso e o início do outro.
§ 3ºO Auxílio Bolsa-Estudo é devido a partir do dia do requerimento administrativo do servidor.
§ 4ºO servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver afastado do exercício de suas funções para realização dos cursos referidos no art. 1º desta Lei não faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo.
§ 5ºO servidor efetivo de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver cedido ou em gozo de licença para tratamento de interesses particulares não pode perceber, durante o afastamento, o Auxílio Bolsa-Estudo de que trata esta Lei.
Art. 4.
Os valores previstos no §1º do art. 3º desta Lei devem ser atualizados anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou por outro índice que o substituir, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, cabendo ao Tribunal de Justiça a necessária divulgação dos valores atualizados.
Art. 5.
As normas, instruções e orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário – Fundo Especial de Recursos e Despesas (FERD).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. JRNC. ALTERA 2305072018 TJ Iniciativa do Tribunal de Justiça

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