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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8440, de 6 de julho de 2018

Nº 8440/2018

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Dispõe sobre a destinação de um percentual das dotações orçamentárias de Comunicação Social da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, para contratação de serviços junto às Rádios e TVs Comunitárias, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Legislativo deve destinar; para contratação de serviços junto às Rádios e TVs Comunitárias, como meio de incentivo ao fomento da Diversidade Cultural, um mínimo de 1% do total das dotações orçamentárias alocadas para Comunicação Social, referente a campanhas Institucionais e Publicidade da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A distribuição do percentual de dotação orçamentária previsto no art. 1º desta Lei deve ser feita de modo proporcional, a ser definido em regulamentação, entre todos os veículos comunitários cadastrados na Diretoria de Comunicação Social – DICOM, da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoO Poder Legislativo deve definir os parâmetros para o cadastro, classificação e deferimento dos pedidos encaminhados pelos veículos de comunicação comunitária de que trata esta Lei que pleitearem contratação com a Assembleia Legislativa.
Art. 3.
Os veículos de comunicação comunitária cadastrados devem contemplar, no mínimo, a veiculação de artistas, diretores, atores e outros envolvidos nos movimentos culturais que possuam produção regional e independente, na proporção mínima de 30% do tempo em que a rádio ou tv comunitária esteja em funcionamento.
Art. 4.
A comprovação de enquadramento do Veículo de Comunicação Comunitário-apoiador da diversidade, no perfil previsto nesta Lei, deve ser feita por meio de gravação, no ato do cadastro.
Art. 5.
A DICOM deve receber, avaliar, cadastrar, e distribuir o material fonográfico entregue pelos artistas ou grupos interessados.
Art. 6.
As rádios e tvs comunitárias devem ser acompanhadas pela DICOM, para aferir a veiculação das campanhas educativas.
Art. 7.
Os artistas e grupos independentes que quiserem fazer parte do catálogo cultural do Estado podem se cadastrar na Diretoria de Comunicação Social – DICOM da Assembleia Legislativa.
Art. 8.
Os órgãos culturais devem distribuir às rádios comunitárias o material fornecido por artistas ou grupos culturais, e materiais de divulgação de campanhas sanitárias, ambientais, de prevenção de acidentes, dentre outras.
Art. 9.
O Poder Legislativo deve viabilizar a inclusão dos dispositivos da presente Lei nos Editais de Licitação concernentes à contratação dos serviços de Publicidade e de Campanhas Institucionais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018. JRNC. DISPOE 0805072018 ALESE Iniciativa do Deputado Luciano Bispo – PMDB

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