Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8436, de 12 de julho de 2018
Nº 8436/2018
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Carmópolis - SE, o imóvel localizado na Avenida José Amado Alves, s/n, no mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Carmópolis, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida José Amado Alves, s/n, Bairro Trapiá I, no Município de Carmópolis, tendo o referido imóvel área total de 6.112,24m² e área construída de 2.619,42m².
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de políticas públicas sociais, notadamente no campo da oferta de educação pública, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da sua Superintendência de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. AUTORIZA 0913062018 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JULHO DE 2018.