Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8431, de 25 de junho de 2018
Nº 8431/2018
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias - SE, o Terminal Rodoviário, pertencente ao Estado de Sergipe, localizado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias, neste Estado, o Terminal Rodoviário, localizado na Rodovia Lourival Batista, neste mesmo Município.
Parágrafo únicoA Cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a:
Iadministração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário, diretamente ou através de terceiros;
IIcobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário;
IIIcobrança das tarifas de embarque as linhas originadas do terminal Rodoviário, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes – CET;
IVrealização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário, assim como manutenção e conservação de equipamentos.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Simão Dias, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. AUTORIZA 0813062018 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2018.