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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8419, de 5 de junho de 2018

Nº 8419/2018

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Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - REDE Dispõe sobre a obrigatoriedade dos centros de formação de condutores a disponibilizarem em sua frota veículos adaptados para pessoas com deficiência em todo o Estado de Sergipe. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 114/2016, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os Centros de Formação de Condutores (autoescola) com frota igual ou superior a 20 (vinte) veículos, em todo o Estado de Sergipe, ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para pessoas com deficiência. Parágrafo Único. A disponibilização de veículos adaptados deve ser na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de veículos.
Art. 2.
Os Centros de Formação de Condutores que descumprirem o disposto no art. 1º desta Lei devem sofrer as seguintes penalizações:
Ina primeira infração – multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais;
IIna segunda infração – multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais e suspensão da licença de funcionamento por trinta (dias);
IIIna terceira infração – cancelamento definitivo da licença.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO Presidente

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