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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8416, de 5 de junho de 2018

Nº 8416/2018

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Iniciativa do Deputado Augusto Bezerra - PHS Institui o passe livre junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal aos Agentes de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 82/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal, o passe livre no deslocamento em território estadual, aos Agentes de Segurança Penitenciária, em efetivo exercício de suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
Art. 2.
O passe livre a que se refere o art. 1º desta Lei, deve ser concedido mediante a apresentação de documento expedido pela Secretaria de Estado Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, do qual deve constar a especificação do local de trabalho e do domicílio do servidor.
Parágrafo únicoAs empresas de transporte coletivo intermunicipal não são obrigadas a fornecer passe livre fora da área de trajeto compreendido entre o domicílio e o local de trabalho do servidor.
Art. 3.
Nos coletivos em que se encontrem os Agentes de Segurança Penitenciária, cumpre-lhes o dever de promover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçada, promovendo os meios legais para o restabelecimento, e comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente.
Art. 4.
As normas regulares, orientações e instruções, que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.416 DE 22 DE MAIO DE 2018 Iniciativa do Deputado Augusto Bezerra - PHS expedidas pelo Governador do Estado, ou, ainda, de acordo com a respectiva competência, pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO Presidente

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