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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8415, de 5 de junho de 2018

Nº 8415/2018

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Art. 1.
É obrigatória a presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, no âmbito do Estado de Sergipe, de acordo com o grau de risco explicitado na ABNT/NBR 14608 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou norma que a atualize.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica:
Iàs edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares;
IIàs entidades religiosas, maçônicas, confessionais ou afins, desde que não ultrapasse a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em edificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar livre.

Iniciativa do Deputado Georgeo Passos – REDE Dispõe sobre a presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, e sobre a regularização de empresas e entidades prestadoras de serviços de prevenção e combate a incêndio no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 04/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis deve-se observar a tabela de dimensionamento e demais regras contidas da ABNT/NBR 14608.
Art. 3.
Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.415 DE 22 DE MAIO DE 2018 Iniciativa do Deputado Georgeo Passos – REDE manter, durante o período de funcionamento, um efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local.
Parágrafo únicoEstão isentas da exigência do “caput” deste artigo as piscinas residenciais unifamiliares.
Art. 4.
A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos bombeiros civis e salva-vidas, no Estado de Sergipe, devem obedecer ao disposto na ABNT/NBR 14608, ou norma posterior que a substitua, e às normas do Conselho Nacional de Bombeiros Civis (CNBC).
§ 1ºAs aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR 14277.
§ 2ºAs instituições de formação, qualificação e reciclagem que não possuírem campo de treinamento dentro da exigência mínima podem arrendar locais de outrem, a fim de atuarem dentro das normas regulamentadoras.
Art. 5.
As instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios, instaladas no Estado de Sergipe, devem manter cadastro em situação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis.
Art. 6.
A empresa ou entidade para se credenciar como prestadora de serviços de prevenção e combate a incêndios deve solicitar cadastro ou registro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) e ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, apresentando, no mínimo, 05 (cinco) bombeiros civis certificados, e todos os documentos de regularização da mesma;
Parágrafo únicoOs certificados dos profissionais referidos neste artigo devem ser de empresas cadastradas no CBMSE. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.415 DE 22 DE MAIO DE 2018 Iniciativa do Deputado Georgeo Passos – REDE
Art. 7.
A inobservância do disposto nesta Lei acarreta ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
Inotificação para regularização, com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;
IIsuspensão da licença para funcionamento;
IIIproibição temporária de funcionamento;
VIinterdição;
Vcancelamento da autorização e do registro para funcionar.
Parágrafo únicoA aplicação de penalidades não exonera o infrator de sanar as irregularidades.
Art. 8.
O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, no prazo de 06 (seis) meses após a sua entrada em vigor.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.886, de 09 de abril de 2010. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO Presidente

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