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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8412, de 5 de junho de 2018

Nº 8412/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Iniciativa do Deputado Gustinho Ribeiro - SD Estabelece que as empresas de radiodifusão destinem 5% de espaço da sua programação diária para Músicas e/ou Composições sergipanas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 87/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que as empresas de radiodifusão do Estado de Sergipe, destinem 5% (cinco por cento) do espaço de sua programação diária para Músicas e/ou Composições Sergipanas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, são obrigadas as emissoras que possuem antenas transmissoras no Estado de Sergipe.
Art. 2.
Não devem atender a esta Lei as emissoras de radiodifusão de programação exclusivamente jornalística.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO Presidente

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