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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8411, de 5 de junho de 2018

Nº 8411/2018

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5 artigos

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB Dispõe sobre o ressarcimento dos danos causados ao erário e bens públicos decorrentes de acidentes de trânsito provocados por negligência, imprudência ou imperícia, bem como uso de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeito análogo no organismo humano. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 159/2011, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos infratores de crimes relacionados com acidentes de trânsito por condução de veículo de forma negligente, imprudente, imperita, ou, sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeitos análogos, previstos nas Leis nºs 9.503/97 e 11.705/2008, após a constatação das causas do acidente, ou do uso destas substâncias, deve ser lavrado o Auto de Infração de Trânsito e adotadas as providências e medidas administrativas previstas nos artigos 162, 165, 166, 169, 170/174,
Art. 2.
Ficam os infratores por crimes de trânsito, conforme disposto no artigo 1º desta Lei responsáveis por ressarcir o Estado pelos prejuízos advindos do evento delituoso, provenientes de:
Igastos com saúde, resgate e reabilitação de todas as vítimas do acidente;
IIgastos com remoção dos veículos envolvidos;
IIItranslado de cargas;
IVdanos à propriedade pública;
Vdemais custos relacionados ao prejuízo do erário. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.411 DE 22 DE MAIO DE 2018 Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB
Art. 3.
O ressarcimento previsto no art. 2º desta Lei consiste em multa reparatória ao Estado, a ser definida pelos gastos decorrentes da infração cometida, não podendo o valor ser superior ao prejuízo apurado mediante processo administrativo.
§ 1ºA penalidade descrita no “caput” deste artigo consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor do Estado.
§ 2ºEm caso do não cumprimento do § 1º deste artigo, deve ser realizado penhora de bens do infrator para garantia do ressarcimento do erário.
Art. 4.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei, no período máximo de 90 dias, para o ressarcimento ao erário estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO Presidente

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