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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8409, de 5 de junho de 2018

Nº 8409/2018

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Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados, existentes no Estado de Sergipe, ficam obrigados a instalar e disponibilizar, ao público em geral, recipientes contendo álcool em gel, em áreas onde haja aglomeração e/ou grande circulação de pessoas.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo englobam os listados abaixo, abarcando também locais com objetivos e características similares:
Ishopping centers e centros comerciais;
IIestações rodoviárias e terminais rodoviários;
IIIaeroportos;
IVterminais de transporte fluvial ou marítimo;
Vagências bancárias e postos de serviços;
VIcasas lotéricas;
VIIhotéis e pousadas; ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.409 DE 22 DE MAIO DE 2018 Iniciativa do Deputado Moritos Matos - REDE
VIIIbares, restaurantes, lanchonetes, veículos destinados a comercialização de alimentos, e similares;
IXhospitais, postos de saúde, clínicas e similares;
Xestabelecimentos comerciais;
XIcinema, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos, bem como eventos realizados em locais fechados;
XIIinstituições de ensino;
XIIIinstituições religiosas;
XIVclubes de serviços;
XVoficinas de serviços.

Iniciativa do Deputado Moritos Matos - REDE Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e disponibilização, ao público em geral, de recipiente contendo álcool em gel, em estabelecimentos públicos e privados, em todo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 56/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A quantidade de recipientes contendo álcool e gel deve ser determinada considerando a aglomeração diária de pessoas, seguindo as proporções:
Iaté 100 (cem) pessoas - 2 (dois) equipamentos;
IIaté 200 (duzentas) pessoas - 4 (quatro) equipamentos;
IIIaté 300 (trezentas) pessoas - 6 (seis) equipamentos;
IVaté 500 (quinhentas) pessoas - 8 (oito) equipamentos;
Vacima de 500 (quinhentas) pessoas - 10 (dez equipamentos;
VIacima de 1000 (mil) pessoas - 1 equipamento para cada com o fluxo no local. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI Nº 8.409 DE 22 DE MAIO DE 2018 Iniciativa do Deputado Moritos Matos - REDE
Art. 3.
Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar, em locais de fácil acesso e visualização, os recipientes contendo álcool em gel, incluindo uso de placa informativa dotada com escritos ou sinais incentivando o uso do produto.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarreta as seguintes medidas:
Inotificação oficial por escrito;
IImulta no valor de R$ 1000,00 na primeira incidência e demais reincidências.
Art. 5.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º têm o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe encarregar-se da aplicação e fiscalização da execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO Presidente

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