Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8408, de 5 de junho de 2018
Nº 8408/2018
Iniciativa do Deputado Moritos Matos - REDE Dispõe sobre a gratuidade de água potável em lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 147/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
As lanchonetes, bares, restaurantes, hotéis e shopping centers, localizados no Estado de Sergipe, devem fornecer gratuitamente, quando solicitado pelos clientes em atendimentos no local, água potável e filtrada.
Parágrafo únicoEm estabelecimentos com grande fluxo de pessoas, o local destinado à coleta da água potável e filtrada deve estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 2.
A água fornecida nos termos desta Lei deve estar enquadrada nos padrões de potabilidade, incluídos os padrões de filtração conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da República. Deputado LUCIANO BISPO Presidente