Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8389, de 19 de abril de 2018
Nº 8389/2018
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua – CIAMPE/PSR, órgão colegiado de caráter permanente, cuja finalidade é pôr em prática as diretrizes e objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto (Federal) nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua – CIAMPE/PSR, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
As competências, atribuições e responsabilidades do CIAMPE/PSR, de acordo com o Decreto (Federal) nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009, e com o Termo de Adesão celebrado entre a União e o Estado de Sergipe, são:
Icontribuir para a sustentabilidade das ações;
IIauxiliar e participar da elaboração da Política Estadual Para População em Situação de Rua e da elaboração de Plano de Trabalho;
IIIpromover a constituição e o fortalecimento da rede de atendimento à população em situação de rua, em especial, em situação de violência, no âmbito Estadual;
IVcontribuir para formulação da Política Estadual de proteção, promoção e defesa dos direitos da população em situação de rua, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
Vpropor estratégias de acompanhamento e monitoramento, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes da Política Para a População em Situação de Rua em âmbito estadual;
VIapresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos, visando subsidiar decisões estaduais relativas à implementação de ações em favor da população em situação de rua;
VIIpromover Workshops sobre a população em situação de rua para análise das ações afirmativas do Estado e monitorar a sequência a todas as propostas apresentadas;
VIIIacompanhar, analisar e apresentar novas sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações, no âmbito do Estado de Sergipe, com vistas à implementação de ações de promoção dos direitos da população em situação de rua;
IXcontribuir para promoção da articulação do Estado com a União Federal, por intermédio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, Organizações Não Governamentais - ONG´s, ou Associações voltadas para o amparo da População em Situação de Rua, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de ações;
Xzelar pela implementação da integração das chamadas Casas de Apoio ou Acolhimento de caráter governamental ou nãogovernamental existentes no Estado de Sergipe;
XIpropor, no âmbito estadual, benefícios e normas de apoio e acolhimento da população em situação de rua;
XIIdefinir suas diretrizes e programas de ação;
XIIIdeliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 3.
O CIAMPE/PSR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe e fica vinculado administrativamente à SEIDH, sendo composto por 15 (quinze) membros titulares com seus respectivos suplentes que os substituem em suas ausências e impedimentos, constituído por:
I08 (oito) membros representantes das Entidades Governamentais, acompanhados dos seus respectivos suplentes; e,
II07 (sete) membros representantes de Entidades da Sociedade Civil, acompanhados dos seus respectivos suplentes.
Art. 4.
Os membros titulares acompanhados dos seus respectivos suplentes das Entidades Governamentais são dispostos da seguinte forma:
I03 (três) membros representantes da SEIDH, sendo 01 (um) da Coordenadoria de Inclusão e Assistência Social, 01 (um) da Coordenadoria do Trabalho e 01 (um) da Coordenadoria de Direitos Humanos;
II01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
III01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
IV01 (um) membro representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
V01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Família e Assistência Social – SEMFAS/Aracaju;
VI01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS/Aracaju.
Art. 5.
Os 07 (sete) membros representantes, titulares e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil devem ser escolhidos dentre as Entidades que tenham como finalidade, preferencialmente, o trabalho com a população de situação de rua.
Art. 6.
Os membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes das Entidades Governamentais e das Entidades da Sociedade Civil, devem ser nomeados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
A participação no CIAMPE/PSR é considerada prestação público relevantes, não remunerado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. DISPÕE 0309042018 PUBLICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE ABRIL DE 2018.