Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8385, de 17 de abril de 2018
Nº 8385/2018
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de abril de 2018, no percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A remuneração total dos cargos comissionados sem nenhum vínculo empregatício com o serviço público, bem como os inativos que se encontram no exercício de cargo em comissão, no âmbito do TCE/SE, fica limitada ao mínimo de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais), para os que possuem nível superior, e de R$ 1.758,69 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), para os demais níveis de escolaridade, a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 3.
As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s ficam revistas no percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo, em exercício REVÊ 0109042018 TC JRNC. Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE ABRIL DE 2018.