Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8379, de 5 de março de 2018
Nº 8379/2018
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica revisto, no percentual de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 1ºA revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
§ 2ºEstende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s a revisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) n.º 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Aracaju, 02 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE0128022018 Iniciativa da Mesa Diretora da ALESE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2018