Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8378, de 22 de janeiro de 2018
Nº 8378/2018
Art. 1.
Fica instituída a Política de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a comercialização de alimentos em veículos automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no "caput" deste artigo.
§ 2ºA permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de “Food Trucks”, a ser expedida pela autoridade competente, deve observar:
Ia existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;
IIa adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos a serem comercializados;
IIIa compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no "caput" deste artigo, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.
§ 3ºA permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei pode ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
§ 4ºO permissionário que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, pode requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.
§ 5ºNo mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, podem ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.
§ 6ºA comercialização de alimentos por meio de "Food Trucks" deve observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.
Institui a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e a Comercialização de Alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como "Food Trucks", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 2.
A politica estadual de incentivo a feiras gastronômicas e a comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como "Food Trucks" deve ter como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado de Sergipe, através de evento denominado "FEIRA GASTRONÔMICA", onde os comerciantes proprietários de "Food Trucks" podem expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.
§ 1ºDeve ser exigido, de todos os veículos participantes nos eventos de que esta Lei prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-SE).
§ 2ºO Poder Executivo pode firmar parcerias com os municípios sergipanos, com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:
Icadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;
IIoferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade.
§ 3ºA política de incentivo prevista no “caput” deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de "Food Trucks", em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente.
§ 4º(VETADO).
§ 5º(VETADO).
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.
Parágrafo únicoOs números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. INSTITUI 2922122017 (VETO) Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel – PSB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2018