Constituem infrações:Iprestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério de Turismo;
IInão atualizar cadastro com prazo de validade vencido;
IIIinduzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
IVdescumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviços, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
Vdeixar de portar, em local visível, o crachá de identificação devidamente válido;
VIutilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
VIIpraticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da legislação ambiental ou qualquer outra lei que defina como crime ou contravenção;
VIIIfaltar a qualquer dever profissional e ético imposto nos instrumentos legais pertinentes;
IXmanter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão;
Xpermitir ou emitir documento administrativo interno ou credencial, para que a pessoa não habilitada ao exercício da função de Guia de Turismo exerça esta função nos quadros da empresa, ou em nome desta;
XIassinar ou promover a assinatura de documento como se assim fosse habilitado para função de Guia de Turismo;
XIIviolar o sigilo profissional ou prejudicar, por culpa grave, os interesses de empresa para a qual preste serviço;
XIIIestabelecer contrato com pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo;
XIVpermitir que pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo conduza passeios turísticos ou exercendo deveres ou atribuições inerentes a tal profissão;
XVtentar, de qualquer modo, impedir a prestação de serviço do Guia de Turismo, seja para empresa contratante ou para qualquer outra;
XVIacarretar, por ato próprio, prejuízo ao profissional de Guia de Turismo, mediante proibição, perante fornecedores, de concorrência desleal;
XVIIabandonar o grupo para o qual fora contratado a acompanhar, salvo por motivo de força maior, ou justo motivo expressamente indicado;
XVIII - deturpar teor de dispositivo de lei, em benefício próprio ou em detrimento de outrem;
XIXfazer, em nome da empresa contratante, para a qual presta serviços, imputações, programações, e passeios, ou ainda mudanças no itinerário, sem autorização da mesma;
XXdeixar de cumprir, sem justo motivo, responsabilidade estabelecida em contrato;
XXIfazer afirmações falsas no exercício da atividade, a respeito de pontos e lugares turísticos;
XXIIpraticar ou deixar que pratique, por estagiários, atos excedentes aos de sua habilitação ou exclusivos ao profissional de Guia de Turismo;
XXIII - praticar conduta incompatível com a profissão de Guia de Turismo, sendo incluída a prática reiterada de jogos de azar, não permitidos em lei; atos de incontinência pública escandalosa ou desonrosa; embriaguez ou toxocomania habitual;
XXIVdeixar de apresentar de forma visível sua credencial;
XXVexercer atividade para empresa ou agência de turismo ou de transportadora turística, sem que haja o devido cadastro regular junto ao Ministério de Turismo. Parágrafo Único. O rol previsto no “caput” deste artigo é exemplificativo, sem exclusão de outros fatos que possam caracterizar infração no exercício regular da profissão de Guia de Turismo.