Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8372, de 19 de janeiro de 2018
Nº 8372/2018
Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
O órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir na referida cédula de identificação o tipo sanguíneo e o fator Rh do seu portador.
Art. 2.
A inclusão a que se refere o art. 1º desta Lei deve ocorrer desde que o interessado a solicite, dependendo exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 2422122017 Iniciativa do Deputado Luciano Bispo – PMDB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2018