Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8371, de 19 de janeiro de 2018
Nº 8371/2018
Dispõe sobre o oferecimento de palestras com o tema “Violência Doméstica” por empresas situadas no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As empresas com quantidade de empregados igual ou superior a 50 (cinquenta), situadas no Estado de Sergipe, devem oferecer anualmente, palestra sobre o tema “Violência Doméstica” a seus empregados.
Art. 2.
As palestras referidas no art. 1º desta Lei têm o intuito de proporcionar esclarecimento sobre as leis e direitos das mulheres na preservação da sua integridade no quanto à violência doméstica.
Parágrafo únicoAs palestras referidas no “caput” deste artigo devem ser oferecidas a todos os empregados da empresa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 2522122017 Iniciativa do Deputado Robson Viana – PEN PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2018