Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8370, de 19 de janeiro de 2018
Nº 8370/2018
Dispõe sobre o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecido o cultivo de hortas nas escolas que integram a Rede Estadual de Ensino.
Art. 2.
Ficam criados os canteiros em escolas estaduais que possuam área disponível, utilizando material reciclável, tipo pet, para o plantio das hortaliças.
Parágrafo únicoAs hortas referidas no "caput" deste artigo devem ser cultivadas por alunos, professores e demais integrantes da Comunidade Escolar devendo ser aproveitados para atividades de ensino do conteúdo curricular.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 2622122017 Iniciativa do Deputado Robson Viana – PEN PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2018