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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8369, de 19 de janeiro de 2018

Nº 8369/2018

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Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis continuem abastecendo os veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para preservar o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores frentistas, fica proibido no âmbito do Estado de Sergipe, que os responsáveis por postos de combustíveis permitam continuar que dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei implica a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicados em dobro no caso de reincidência, além das sanções previstas na Lei (Federal) nº 9.605/2008.
Art. 3.
No ato do abastecimento do tanque de combustível do veículo, o frentista deve ficar a uma distância mínima de 2 (dois) metros do ponto de abastecimento.
Art. 4.
Ao Poder Executivo cabe regulamentar a presente Lei no que couber, ouvido o órgão ambiental do Estado, estabelecendo inclusive, que órgão deve acompanhar e fiscalizar a aplicação desta Lei, notificar e aplicar multa pelo seu descumprimento, e qual a destinação do valor dessa multa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 2922122017 Iniciativa da Deputada Ana Lúcia – PT PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2018

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