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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8364, de 4 de janeiro de 2018

Nº 8364/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre afixação de cartaz, por parte dos Cartórios de Registro Civil, dos Hospitais e Maternidades, sobre gratuidade de emolumentos pelo Registro Civil, assento de óbito e certidões, nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Cartórios do Registro Civil das pessoas naturais, os Hospitais e maternidades do Estado de Sergipe devem afixar cartaz em seu recinto, em local visível ao público, visando dar publicidade aos benefícios de gratuidade em assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva nos termos da Lei (Federal) nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que trata de atos do exercício da cidadania.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JANEIRO DE 2018. JRNC. DISPÕE 1922122017 Iniciativa da Deputada Ana Lúcia – PT

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