Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8357, de 29 de dezembro de 2017
Nº 8357/2017
Art. 1.
Ficam instituídas, nos termos desta Lei, as diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado de Sergipe. Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, por Turismo Religioso entende-se atividades turísticas, englobando locais, estruturas e eventos, associados ou decorrentes à prática religiosa, de religiões institucionalizadas.
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o Turismo Religioso no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Governo do Estado, podendo mobilizar-se em parcerias com a iniciativa privada e instituições de ensino, deve atuar na consolidação do Turismo Religioso, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:
Iampliação dos fluxos turísticos, bem como da permanência dos turistas, mediante a promoção e apoio ao desenvolvimento do turismo religioso;
IIaplicação de investimentos em:
a)implantação de infraestrutura básica nas localidades turísticas;
b)construção e conservação das rodovias estaduais que interligam os centros turísticos, bem como de acessos aos locais;
c)construção e conservação de terminais rodoviários e aeroportos estaduais;
d)implantação e manutenção de transporte intermunicipal interligando as localidades turísticas;
e)implantação de sinalização turística de caráter informativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os padrões de sinalização turísticos adotados no Guia Brasileiro de Sinalização Turística do Ministério do Turismo;
f)preservação, conservação e restauração de santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;
IIIorientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;
IVpromoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado do Sergipe nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
Vdisponibilização de informações sobre a oferta turística e sobre a demanda do Turismo Religioso;
VIpromoção de cursos, seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;
VIIestímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VIIIpreservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;
IXimplementação do inventário do patrimônio turístico religioso sergipano, atualizando-o regularmente;
Xestabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIimplementação da produção, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos pertinentes ao Estado, integrando universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico sergipano;
XIIproteção do meio ambiente e da biodiversidade, e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;
XIIIinformação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; Parágrafo Único. As estratégias e ações para o desenvolvimento do Turismo Religioso nos municípios ou regiões turísticas devem ser definidas em planos elaborados de forma participativa, e geridas por um grupo com representantes do Poder Público, iniciativa privada, entidades do terceiro setor, instituições de ensino, representações religiosas e demais interessados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2017. JRNC. DISPÕE 1720122017 Iniciativa do Deputado Moritos Matos – PROS